Mudanças devem
reduzir tempo e custo para obter a documentação necessária para a transação.
Desde o dia 7 de novembro já estão em
vigor algumas das novas regras da Medida Provisória 656, que, entre outros
pontos, simplifica a compra de imóveis e, consequentemente, facilita a
concessão de financiamentos imobiliários.
A contar desta data, a pessoa ou
empresa que tem no imóvel a garantia de uma dívida trabalhista ou tributária,
por exemplo, terá que informar essas pendências jurídicas na matrícula do bem –
documento que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Todas as pendências do imóvel – a garantia de uma dívida trabalhista ou
tributária, por exemplo – deverão constar na matrícula do bem, que fica no cartório
de registro de imóveis (Foto: Divulgação – ARISP)
Antes das mudanças, o comprador de
uma casa, por exemplo, precisava providenciar a certidão de distribuição de
feitos ajuizados em nome do vendedor, um documento que indicava a existência de
ações judiciais contra o proprietário. O interessado pedia esse papel para o
dono ou solicitava em algum cartório de protesto.
Agora, com a vigência da MP 656, a
pessoa pode ter a certeza de que existem ou de que não existem ações judiciais
que possam atingir o imóvel desejado ao examinar a certidão
da matrícula – a ser solicitada diretamente no cartório.
A intenção do governo é manter o estudo dos documentos do imóvel, mas
restringir a análise do vendedor tão somente às ações que constarem na matrícula
do imóvel, dispensando todas as outras (Ilustração – ZAP)
“Até hoje, comprar um imóvel
significava analisar um número enorme de documentos (certidões de praxe) do
vendedor. A MP 656, dentre outros pontos, visa desburocratizar tal ato”,
explica o advogado Olivar Vitale, especialista em Direito Imobiliário. Ele
ressalta que as normas valerão efetivamente daqui a
dois anos, ou seja, até lá, será preciso
solicitar as demais certidões de costume.
Vitale reforça que tudo que não
estiver constando na matrícula atualizada do imóvel deixa de ser um empecilho à
aquisição no que se refere à eventual ineficácia por fraude.
Vantagens e desvantagens
O advogado detalha que, antes da MP
656, o estudo era feito pelas certidões de praxe do proprietário e do
antecessor dos últimos dez anos, além dos documentos do imóvel. “A intenção do
governo é manter o estudo dos documentos do imóvel, mas restringir a análise do
vendedor tão somente às ações que constarem na matrícula do imóvel, dispensando
todas as outras.”
Entre as principais vantagens da MP,
segundo Vitale, estão a redução do tempo e do custo para a efetivação da compra
por conta da documentação. “A tendência é que, dentro de dois anos, o tempo
para obter a documentação seja reduzido pela metade, ou seja, o prazo deve
diminuir de 15 a 20 dias para até uma semana”, calcula.
Medida promete facilitar o financiamento imobiliário e, por
consequência, a venda de imóveis (Foto: Shutterstock)
Já o valor gasto com as certidões deverá
também ser reduzido em cerca de 50%. Antes da alteração, o valor médio por
pessoa avaliada era de R$ 250 a R$ 350 reais. O número de pessoas analisadas
depende da quantidade de proprietários e antecessores dos últimos dez anos.
Vitale também acredita que a venda de
imóveis tende a ganhar novo fôlego. “Sem dúvida aumentará a facilidade para o
financiamento imobiliário e, por consequência, a venda de imóveis.”
Por outro lado, a principal
desvantagem das novas regras é a possibilidade de um credor do proprietário
ficar privado da penhora sobre o imóvel que foi alienado no decorrer da ação,
caso o proprietário, prevendo que perderá a ação judicial, se desfaça do bem.
Se for vendido, ele não poderá mais ser alcançado na execução da sentença
e o dinheiro obtido com a renda pode ser ocultado com facilidade, frustrando o
efeito prático da condenação.
Para evitar essa desvantagem, cabe ao
credor judicial providenciar o quanto antes o registro da citação ou a
averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A MP prevê, inclusive,
a gratuidade dessa averbação àqueles que não possam pagar por ela.
Fonte: ZAP Imóveis
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